Sancionada lei que permite afastamento da gestante em meio à crise de Covid-19.
📜 No dia 12/05 foi sancionada a lei que garante o afastamento presencial de empregadas grávidas durante o período de crise da Covid-19🦠, sem qualquer prejuízo ao salário.
O projeto de lei havia sido aprovado pelo Congresso no último dia 15 de abril. A autoria é da deputada federal Perpétua Almeida (PCdoB-AC). O texto prevê que a funcionária gestante deve permanecer em trabalho remoto, à disposição do empregador, até o fim do estado de emergência em saúde pública. É importante ressaltar que a empregada gestante não poderá exercer suas atividades de forma presencial, mas ficará à disposição para trabalhar “em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância”.
⚠️⚠️ Há debate ainda no que se refere às atividades que não comportariam o trabalho a distância, como, por exemplo, uma vendedora de loja ou uma empregada doméstica. ⚠️⚠️
Veja o texto completo:
LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Fonte: ConJur; Planalto.
A prevenção não pode parar!
O uso de máscara de proteção 😷, higiene constante das mãos 🖐️ e manutenção do isolamento social, especialmente evitando-se aglomerações, continuam sendo fortes aliados no combate à Covid-19 🦠, uma vez que ainda não é possível promover a vacinação em massa no Brasil.
No Brasil, são utilizadas para a vacinação contra a Covid-19 🦠 as vacinas CoronaVac (Sinovac/Butantan) e Covishield (Oxford/Astrazeneca). Neste momento, apenas os vacinados com a CoronaVac estão recebendo a segunda dose do imunizante, dado que o intervalo de aplicação da vacina Covishield é de até 90 dias. Quem recebeu a vacina de Oxford receberá o reforço a partir do final de abril.
Após a administração do reforço vacinal, há um prazo de até duas semanas para que o corpo produza os anticorpos necessários para garantir a imunização. No entanto, evitar as aglomerações após este período é fundamental para frear a transmissão do vírus.
Tenha paciência!🙏🏻 Faça o uso contínuo da máscara. Mantenha o distanciamento social, hábitos de higiene e não dispense o uso de álcool em gel. Em breve, tudo isso vai passar!
Fonte: Ministério da Saúde.
Proteção à saúde no trabalho para trabalhadoras gestantes 🤰em face da segunda onda da pandemia do COVID 19 🦠
De acordo com a Nota Técnica 01/2021 do GT Nacional Covid-19, redigida pelo o Ministério Público do Trabalho (MPT), fica recomendado às empresas, sindicatos e órgãos da administração pública que adotem diretrizes para preservar a saúde 🏥 de trabalhadoras gestantes durante a segunda onda da pandemia do novo Corona vírus.
O documento contém sete medidas de proteção às gestantes. Entre elas estão garantir, sempre que possível, o direito de elas realizarem trabalho remoto 🏘️. A nota técnica recomenda ainda que as gestantes sejam dispensadas do local de trabalho, com remuneração 💲 assegurada, quando as atividades não forem compatíveis com a modalidade home office.
Além disso, o MPT orienta que seja aceito o afastamento dessas trabalhadoras mediante apresentação de atestado 📄 médico que confirme a gravidez, sendo vedada a exigência de atestados médicos contendo Código Internacional de Doenças (CID), uma vez que a gestantes integram grupo de risco.
A nota alerta ⚠️, ainda, que a dispensa de trabalhadoras gestantes nesse período de pandemia pode vir a
configurar hipótese de dispensa discriminatória prevista no art. 373-A, inciso II, do Decreto lei n. 5452/43 (CLT) e art. 4º. da Lei 9.029/99.
Fonte: Procuradoria-Geral do Trabalho
Covid-19 será caracterizada como doença ocupacional?
Que a Covid-19 🦠 edificou inúmeras mudanças em todo o mundo já não é mais novidade, no entanto, uma das principais dúvidas tanto de empregadores quanto de empregados é se a Covid-19 pode ser classificada como doença ocupacional.
Afinal, ela pode, ou não, ser considerada como uma?
De acordo com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, em nota técnica publicada no dia 11 de dezembro de 2020, SEI nº 56376/2020/ME, a Covid-19 será considerada doença ocupacional somente mediante Perícia Médica Federal.
O esclarecimento ocorreu, pois, o vírus é passível de ser adquirido em função do exercício da profissão. Na nota, temos a afirmação de que a contaminação da doença pode ser enquadrada como “acidente de trabalho por doença equiparada”, quando relacionado diretamente ao trabalho executado.
Em resumo, no âmbito previdenciário, há o entendimento de que, “a possibilidade de caracterização da Covid-19 como doença ocupacional para fins de definição da natureza do benefício previdenciário a ser concedido (acidentário ou não acidentário), não se aplicando para fins de interpretação da legislação trabalhista, sanitária ou outras áreas estranhas à relação previdenciária”.
Da obrigatoriedade dos exames ocupacionais a partir do Covid-19.
Com a pandemia da Covid-19🦠, normas de Segurança e Saúde do Trabalho se tornam ainda mais importantes. Por isso, algumas regras não podem ser esquecidas.
Veja o que mudou em relação aos exames ocupacionais em função do momento de calamidade pública:
Dos exames ocupacionais:
1) Durante a Pandemia, está suspensa a obrigatoriedade de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais;
2) Até mesmo o exame médico demissional poderá ser dispensado. Isto ocorrerá no caso de o exame ocupacional mais recente ter sido feito há menos de 180 dias;
3) Caso o médico responsável avalie que há necessidade de realização dos exames, não havendo possibilidade de postergação, este terá de sinalizar tal urgência ao empregador.
Fonte: Senado. MP 927.
Das medidas de prevenção à Covid-19 no trabalho.
Foram publicadas pelo Ministério da Economia e Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, duas Portarias relativas à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 🦠 nos ambientes de trabalho.
A Portaria Conjunta nº 19, de 18 de junho de 2020, que estabelece medidas a serem observadas com o intuito à prevenção, o controle e a mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 🦠nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano e laticínios.
Já a Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, estabelece medidas a serem observadas com o propósito à prevenção, o controle e a mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19🦠 nos ambientes de trabalho em geral.
Ambas as portarias entram em vigor na data de sua publicação, exceto o item 7.2 do Anexo I da portaria n° 20, que entrará em vigor em 15 dias.
As duas portarias produzirão efeitos até o término da declaração de emergência em saúde pública, previsto na Portaria n° 188/GM/MS, de 2020. Vejamos algumas das principais medidas determinadas: 1) Instalação de protetor salivar sobre as estruturas de autosserviço; 2) As máscaras cirúrgicas e de tecido não são consideradas EPI nos termos definidos na Norma Regulamentadora nº 6 – Equipamentos de Proteção Individual e não substituem os EPI para proteção respiratória, quando indicado seu uso; 3) A organização deve orientar os trabalhadores sobre a ordem de desparamentação de vestimentas e equipamentos, de modo que o último equipamento de proteção a ser retirado seja a máscara; 4) Devem ser disponibilizados pia com água e sabonete líquido e toalha descartável ou dispensadores de sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%, na entrada e na saída dos vestiários; 5) Adotar medidas para evitar a aglomeração de trabalhadores na entrada e saída do estabelecimento, de forma a manter distanciamento de, no mínimo, um metro de distância.
Fonte: Diário Oficial da União – DOU.
Você sabe a diferença de distanciamento e isolamento social?
Distanciamento social é a diminuição de interação entre as pessoas de uma comunidade para diminuir a velocidade de transmissão do vírus. É uma estratégia importante quando há indivíduos já infectados, mas ainda assintomáticos ou oligossintomáticos, que não se sabem portadores da doença e não estão em isolamento. Esta medida deve ser aplicada especialmente em locais onde existe transmissão comunitária, como é o caso do Brasil.
Já o isolamento é uma medida que visa separar as pessoas doentes (sintomáticos respiratórios, casos suspeitos ou confirmados de infecção por coronavírus) das não doentes, para evitar a propagação do vírus 🦠. O isolamento pode ocorrer em domicílio ou em ambiente hospitalar, conforme o estado clínico da pessoa. Essa ação pode ser prescrita por médico ou agente de vigilância epidemiológica e tem prazo máximo de 14 dias. Na prescrição do isolamento o paciente deve assinar um termo de consentimento livre e esclarecido e seguir as orientações para evitar o contágio de seus contatos domiciliares.
Você sabe o que é uma pandemia?
Segundo a OMS, uma pandemia é a disseminação mundial de uma nova doença. O termo indica que a enfermidades e espalhou por diferentes continentes com transmissão sustentada de pessa para pessoa.
Ou seja, uma pandemia não é algo habitual. Compreende um número de casos altíssimos e atinge vários países.
COMUNICADO: COVID-19
Prezados Clientes,
A PrevSul Gestão de Segurança e Medicina do Trabalho alerta aos seus clientes que o atual momento requer ações que vão além das relacionadas à Segurança e Saúde no Trabalho, escopo do nosso trabalho, razão pela qual orientamos que acompanhem pelos mais diferentes canais de comunicação as orientações de como agir no combate a COVID-19, seguindo as diretrizes das autoridades de saúde em nível federal, estadual e de cada município, pois neste momento vivemos um quadro de PANDEMIA, e dia a dia as orientações e regras são revistas e cada empresa tem uma realidade.
Neste sentido, orientamos para que façam a leitura das informações que seguem e também busquem informações nos Decretos Municipais, seguindo as respectivas determinações.
Abaixo alguns links relevantes com informações sobre o tema.
Declaração de Pandemia pela OMS – ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS), detalhes da informação AQUI;
Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020 que DECLARA estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, com detalhes AQUI;
Mais informações e/ou atualizações sobre a COVID-19 podem ser obtidas AQUI.
Nossos canais para atendimentos estão à disposição (55) 3195-0127 – (55) 99154-9682 – (55) 99159-7390 ou ainda pelo e-mail seguranca.prevsul@gmail.com
O momento que exige prevenção, cautela e envolvimento de todos!
Agradecemos pela compreensão.
Equipe PREVSUL.